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Derek Lewis
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Sáb Abr 14, 2018 11:26 am
DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Art. 161. - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de
duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede
mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162. - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal
indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.


Capítulo IV

DO DANO

Dano

Art. 163. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime
mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 164. - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de
quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

Art. 165. - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166. - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Ação penal

Art. 167. - Nos casos do art. 163, do número IV do seu parágrafo e do Art. 164, somente
se procede mediante queixa.


Capítulo V

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Art. 168. - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Aumento de pena

1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169. - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro
no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 170. - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no Artigo 155, 2º.
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Derek Lewis
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Sáb Abr 14, 2018 11:27 am
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES


Estelionato

Art. 171. - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo
ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a
pena conforme o disposto no artigo 155, 2º .

2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como
própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada
de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a
saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver
indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra
o pagamento.


3º - A pena aumenta-se de um tgerço, se o crime é cometido em detrimento de entidade
de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Duplicata simulada

Art. 172. - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

Abuso de incapazes

Art. 173. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo
qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio
ou de terceiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Induzimento à especulação

Art. 174. - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou
inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação
com títulos, ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Fraude no comércio

Art. 175. - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

1° - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou
substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender
pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

2º - É aplicável o disposto no artigo 155, 2o.

Outras fraudes

Art. 176. - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177. - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em
comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da
sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra
a economia popular.


1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório,
parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre
as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte,
fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das
ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio
ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela
emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em
caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante
balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com
acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País,
que pratica os atos mencionados nos números I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista
que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de
assembléia geral.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

Art. 178. - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição
legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fraude à execução

Art. 179. - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou
simulando dívidas:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
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Derek Lewis
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Sáb Abr 14, 2018 11:28 am
DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a
adquira, receba ou oculte.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Receptação qualificada

1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar,
remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto
de crime:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e
o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.

4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime
de que proveio a coisa.

5º - Na hipótese do 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no 2º
do Art. 155.

6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena
prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.


Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou
natural.

Art. 182. - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título
é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - do tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183. - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.


TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Capítulo I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Art. 184. - Violar direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de
obra intelectual, no todo ou em parte, sem autorização expressa do autor ou de quem o
represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem a
autorização do produtor ou de quem o represente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga,
introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de
lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma produzidos ou
reproduzidos com violação de direito autoral.

3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da
produção ou reprodução criminosa.

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 185. - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal
por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou
artística:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 186. - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos
casos previstos nos 1º e 2º do art. 184 desta Lei.
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Derek Lewis
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Sáb Abr 14, 2018 11:31 am
TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não
trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou
paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato
de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou
produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou
deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200. - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável
o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201. - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a
interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202. - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o
intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar
o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203. - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do
trabalho:

Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.

1º Na mesma penaq incorre quem:

I- obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado establecimiento, para
impossibilitar o desligamento do servicio em virtude de dívida;

II-impede alguém de se desligar de serviços de cualquer naturaleza, mediante coação ou
por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto )a 1/3
(um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou
portadora de defici ência física ou mental.

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204. - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à
nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à
violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205. - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206. - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro.
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207. - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do
território nacional:
Pena - detenção, de 1 (um) meses a 3 (três) ano, e multa.

1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução
do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de cualquer
quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condicoes do seu retorno oa local de
origem.

2º A pena é aumentada de 1/6 (un sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18
(dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.


TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SEBTIMENTO RELIGIOSO
E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Capítulo I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208. - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa;
impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato
ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.


Capítulo II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209. - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem
prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210. - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211. - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212. - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

Capítulo I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 04-06-1996).

Atentado violento ao pudor

Art. 214. -Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou
permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
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Sáb Abr 14, 2018 11:33 am
Posse sexual mediante fraude

Art. 215. - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e
maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216. - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


Capítulo II

DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES


Sedução

Art. 217. - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e
ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável
confiança:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Corrupção de menores

Art. 218. - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de
18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou
presenciá-lo:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.


Capítulo III

DO RAPTO
Rapto violento ou mediante fraude

Art. 219. - Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim
libidinoso:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Rapto consensual

Art. 220. - Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o
rapto se dá com seu consentimento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Diminuição de pena

Art. 221. - É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de
metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à
liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.

Concurso de rapto e outro crime

Art. 222. - Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime
contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a
cominada ao outro crime.


Capítulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas

Art. 223. - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

Parágrafo único. Se do fato resulta a morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

Presunção de violência

Art. 224. - Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 (catorze) anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Ação penal

Art. 225. - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante
queixa.

1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se
de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor
ou curador.

2º - No caso do número I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.

Aumento de pena

Art. 226. - A pena é aumentada de quarta parte:

I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

III - se o agente é casado.


Capítulo V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES


Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227. - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é
seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja
confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição

Art. 228. - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a
abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do artigo anterior:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229. - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar
destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230. - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1 do art. 227:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

2 - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena
correspondente à violência.

Tráfico de mulheres

Art. 231. - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Art. 232. Nos crimenes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224
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Derek Lewis
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Sáb Abr 14, 2018 11:35 am

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES


Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227. - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é
seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja
confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição

Art. 228. - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a
abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do artigo anterior:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229. - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar
destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230. - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros
ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1 do art. 227:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

2 - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena
correspondente à violência.

Tráfico de mulheres

Art. 231. - Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Art. 232. Nos crimenes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e
224.


Capítulo VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 233. - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234. - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio,
de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer
objeto obsceno:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste
artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição
cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo
caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação
de caráter obsceno.


TÍTULO VII
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Derek Lewis
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[LEGISLAÇÃO] Códigos Penais do Estado de São Paulo (Artigos) Empty Re: [LEGISLAÇÃO] Códigos Penais do Estado de São Paulo (Artigos)

Sáb Abr 14, 2018 11:36 am
Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou
asfixiante

Art. 253. - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua
fabricação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Inundação

Art. 254. - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o
patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação

Art. 255. - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a
vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a
impedir inundação:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256. - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257. - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou
outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de
combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal
natureza:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258. - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave,
a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em
dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade;
se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um
terço.

Difusão de doença ou praga

Art. 259. - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou
animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou
multa.


Capítulo II
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E
TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260. - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material
rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou
embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Desastre ferroviário

1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de
comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de
cabo aéreo.

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261. - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar
qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou
destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Prática do crime com o fim de lucro

2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de
obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262. - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o
funcionamento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Forma qualificada

Art. 263. - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre
ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Arremesso de projétil

Art. 264. - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte
público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do artigo 121, 3, aumentada de um
terço.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265. - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força
ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de um terço até a metade, se o dano ocorrer em
virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Art. 266. - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico,
impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de
calamidade pública.


Capítulo III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta
morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268. - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou
propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde
pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Art. 269. - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é
compulsória:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Art. 270. - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o
fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

2 - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271. - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alterção de substância ou productos alimentícios

Art. 272. - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância alimentícia ou producto
alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor
nutritivo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.


1º- A Incorre nas penas deste artigo quem em fabrica, vende, expõe à venda, importa,
tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a
substância alimentícia ou o producto falsificado, corrompido ou adulterado.

1º - Está sujeito à mesma pena quem pratica as ações previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor añcoólico .

Modalidade culposa

2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) 2 (dois) anos, e multa.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de producto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais

Art. 273. - Falsificar, corromper, adulterrar ou alterar producto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

1º - Nas mesma penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o producto a
falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

1º- A. Incluem-se entre os productos a que se refere este artigo os medicamentos, has
matérias primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os seneantes e os de uso em
diagnóstico

1º-B. Está sujeito as penas deste artigo quem practica as acões previstas no 1º. Em
relacão a productos em cualquer das seguientes cindições:

I-sen registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II- em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização;

IV- con dedução de sue valor terapêutico ou de sua atividade;

V- de procedência ignorada;

VI- adquiridos de establecimento sem licença da autoridade sanitária competente,"

Modalidade culposa

2 - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274. - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento,
gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora
ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275. - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício terapêutico ou
medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele
existe em quantidade menor que a mencionada:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276. - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma,
entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Substância destinada à falsificação

Art. 277. - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à
falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278. - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada
à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Substância avariada

Art. 279. - (Revogado pela art. 7 IX Lei número 8.137/90).
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[LEGISLAÇÃO] Códigos Penais do Estado de São Paulo (Artigos) Empty Re: [LEGISLAÇÃO] Códigos Penais do Estado de São Paulo (Artigos)

Sáb Abr 14, 2018 11:37 am
Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Art. 281. - (Revogado pela Lei 6.368/76)

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282. - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou
farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Charlatanismo

Art. 283. - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Curandeirismo

Art. 284. - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também
sujeito à multa.

Forma qualificada

Art. 285. - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo
quanto ao definido no art. 267.


TÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
INCITAÇÃO AO CRIME

Art. 286. - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287. - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Quadrilha ou bando

Art. 288. - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de
cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


TÍTULO X

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Capítulo I

DA MOEDA FALSA

Moeda falsa

Art. 289. - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de
curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a
restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa.

3º - É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público
ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a
fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não
estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290. - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,
para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à
circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de
inutilização:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa, se o
crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava
recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291. - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292. - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha
promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da
pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos
referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses,
ou multa.


Capítulo II

DA FALSIDADE DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Art. 293. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à
arrecadação de imposto ou taxa;

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro
estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de
rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União,
por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere
este artigo.

2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los
novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que
se refere o parágrafo anterior.

4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis
falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu 2, depois de conhecer a
falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou
multa.

Petrechos de falsificação

Art. 294. - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado
à falsificação dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 295. - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.


Capítulo III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296. - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal
público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em
proveito próprio ou alheio.

2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público

Art. 297. - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.

2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade
paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Falsificação de documento particular

Art. 298. - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento
particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Falsidade ideológica

Art. 299. - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300. - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra
que o não seja:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301. - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou
circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de
caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou
de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra
vantagem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de
liberdade, a de multa.

Falsidade de atestado médico

Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303. - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso
do selo ou peça:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou
peça filatélica.

Uso de documento falso

Art. 304. - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem
os artigos 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

Art. 305. - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e
reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.


Capítulo IV

DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins

Art. 306. - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder
público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou
sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o
fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou
comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Falsa identidade

Art. 307. - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em
proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.

Art. 308. - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou
qualquer documentode identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiros

Art. 309. - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que
não é o seu:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em
território nacional:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 310. - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor
pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a
posse de tais bens:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Art. 311. - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a
pena é aumentada de um terço.

2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento
ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou
informação oficial.


TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo I

DOS CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 312. - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem
móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do
dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio
ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Derek Lewis
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Sáb Abr 14, 2018 11:37 am
Peculato culposo

2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença
irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313. - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo,
recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314. - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315. - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Concussão

Art. 316. - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Excesso de exação

1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber
indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei
não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu
indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317. - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa,
o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional.

2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de
dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318. - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Prevaricação

Art. 319. - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Condescendência criminosa

Art. 320. - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato
ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321. - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322. - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à
violência.

Abandono de função

Art. 323. - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324. - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais,
ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi
exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325. - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326. - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327. - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal.

2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos
neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou
assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista,
empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.


Capítulo II

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM
GERAL

Usurpação de função pública

Art. 328. - Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Resistência

Art. 329. - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário
competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.

1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Art. 330. - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Desacato

Art. 331. - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Tráfico de influência

Art. 332. - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no
exercício da função:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa

Art. 333. - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever
funcional.

Contrabando ou descaminho

Art. 334. - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o
pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de
mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

1º - Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional
ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de
documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma
de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em
residências.

3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado
em transporte aéreo.

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335. - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública,
promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em
razão da vantagem oferecida.

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336. - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem
de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal
ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337. - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou
documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em
serviço público:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.


Capítulo III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338. - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o
cumprimento da pena.

Denunciação caluniosa

Art. 339. - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra
alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de
nome suposto.

2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340. - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de
contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Auto-acusação falsa

Art. 341. - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a
verdade.

Art. 343. - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha,
perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja
aceita:

Pena - reclusão, de 1(um) a 3(três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produtir
efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro.

Coação no curso do processo

Art. 344. - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio
ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada
a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à
violência.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345. - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena
correspondente à violência.

Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Art. 346. - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de
terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Fraude processual

Art. 347. - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o
estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda
que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

Art. 348. - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é
cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do
criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

Art. 349. - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio
destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350. - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a
execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em
tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a
constrangimento não autorizado em lei;

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351. - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a
medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante
arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena
correspondente à violência.

3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por
pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena
de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352. - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à
violência.

Arrebatamento de preso

Art. 353. - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia
ou guarda:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.

Motim de presos

Art. 354. - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à
violência.

Patrocínio infiel

Art. 355. - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que
defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 356. - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Exploração de prestígio

Art. 357. - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir
em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o
dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas, referidas, neste artigo.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358. - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de
vantagem:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena
correspondente à violência.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359. - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso
ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 360. - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a
segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia
popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da
República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as
disposições em contrário.

Art. 361. - Este Código entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1942.
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Sáb Abr 14, 2018 2:52 pm
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